Imposto de renda

Lucros e dividendos em 2026: distribuição acima de R$ 50 mil tem IRRF de 10%

Desde janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos por uma mesma empresa para uma mesma pessoa física residente no Brasil pode sofrer retenção de 10% de Imposto de Renda quando o valor ultrapassar R$ 50 mil no...

A tributação de lucros e dividendos mudou em 2026 e empresários e sócios precisam ficar atentos antes de realizar retiradas de valores da empresa.

Desde janeiro, quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, entrega ou disponibiliza mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos para uma mesma pessoa física residente no Brasil dentro do mesmo mês, há retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF).

E existe um detalhe muito importante: ultrapassado o limite, o imposto não incide somente sobre a parcela que passou de R$ 50 mil.

Os 10% são calculados sobre o valor total distribuído no mês. A regra foi introduzida pela Lei nº 15.270/2025 e está em vigor desde janeiro de 2026.

Em 6 de agosto de 2026, a Receita Federal publicou novas orientações operacionais sobre como as empresas devem escriturar, declarar e recolher esse imposto.

Como funciona o limite de R$ 50 mil?

O limite deve ser observado considerando:

  • a mesma empresa pagadora;
  • a mesma pessoa física beneficiária;
  • os valores distribuídos dentro do mesmo mês.

A retenção ocorre quando o total for superior a R$ 50 mil.

Isso significa que uma distribuição de exatamente R$ 50 mil, por si só, não ultrapassa o limite previsto na legislação.

Veja alguns exemplos.

Exemplo 1: distribuição de R$ 40 mil

Uma empresa distribui R$ 40.000 em lucros para um sócio pessoa física durante o mês.

Total distribuído: R$ 40.000
IRRF de 10% pela regra dos R$ 50 mil: não há.

O valor não ultrapassou o limite mensal.

Exemplo 2: distribuição de exatamente R$ 50 mil

A empresa distribui R$ 50.000 para o sócio.

Total distribuído: R$ 50.000
IRRF de 10% pela regra mensal: não há.

A legislação estabelece a retenção quando o montante for superior a R$ 50 mil.

Exemplo 3: distribuição de R$ 60 mil

Agora imagine que a empresa distribua R$ 60.000 para o mesmo sócio durante o mês.

Nesse caso, o limite foi ultrapassado.

O imposto será:

R$ 60.000 × 10% = R$ 6.000 de IRRF

Um erro comum seria imaginar que o imposto incidiria somente sobre os R$ 10 mil que excederam o limite.

Não é assim.

Segundo a Receita Federal, quando o total distribuído ultrapassa R$ 50 mil, o rendimento tributável para essa retenção corresponde ao valor total distribuído.

E se a empresa fizer vários pagamentos durante o mês?

Dividir o pagamento em várias transferências dentro do mesmo mês não evita a aplicação da regra.

A legislação determina que os valores pagos, creditados, empregados ou entregues pela mesma empresa para a mesma pessoa física sejam considerados em conjunto.

Imagine, por exemplo:

Primeiro pagamento: R$ 30.000
Segundo pagamento: R$ 25.000
Total no mês: R$ 55.000

O total mensal ultrapassou R$ 50 mil.

Portanto, a retenção deverá considerar os R$ 55 mil:

R$ 55.000 × 10% = R$ 5.500 de IRRF

A própria lei determina que, quando houver mais de um pagamento no mês, o imposto deve ser recalculado considerando o total acumulado daquele mês.

Os R$ 50 mil são por empresa ou por sócio?

A regra mensal considera a relação entre uma mesma pessoa jurídica e uma mesma pessoa física.

Por exemplo, se uma sociedade possui dois sócios e distribui:

  • R$ 45 mil para o Sócio A; e
  • R$ 45 mil para o Sócio B,

cada beneficiário é analisado individualmente para fins desse limite mensal.

Da mesma forma, a lei trata especificamente dos valores distribuídos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física.

Isso não significa, porém, que rendimentos recebidos de fontes diferentes nunca terão consequência tributária. Existe também uma sistemática anual de tributação mínima para pessoas físicas de alta renda, que deve ser analisada separadamente.

Existe também tributação anual para altas rendas?

Sim.

A Lei nº 15.270/2025 também instituiu uma sistemática de tributação mínima anual das altas rendas.

A partir do ano-calendário de 2026, pessoas físicas cuja soma dos rendimentos considerados pela legislação seja superior a R$ 600 mil no ano podem estar sujeitas a essa tributação mínima, observadas as regras, exclusões e cálculos previstos na lei.

Por isso, é importante não confundir duas regras:

Regra mensal: retenção de 10% quando uma mesma empresa distribui mais de R$ 50 mil no mesmo mês para uma mesma pessoa física residente no Brasil.

Regra anual: sistemática de tributação mínima aplicável, nas condições da legislação, às pessoas físicas que ultrapassarem o limite anual estabelecido.

O Imposto de Renda retido pela regra mensal integra essa sistemática e pode ser considerado na apuração prevista pela legislação.

Quem é responsável por recolher o imposto?

A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da empresa que realizou a distribuição dos lucros ou dividendos.

De acordo com a orientação publicada pela Receita Federal em agosto de 2026, os pagamentos devem ser informados na EFD-Reinf, utilizando o evento correspondente ao pagamento para pessoa física.

Nos casos sujeitos à retenção:

  • o valor bruto distribuído é informado;
  • o valor tributável corresponde ao total alcançado pela regra;
  • o IRRF é calculado à alíquota de 10%;
  • os valores seguem para a DCTFWeb;
  • o imposto é recolhido por meio de DARF.

Para residentes no Brasil, a Receita informou o código de receita 1841-01.

O vencimento ocorre no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador.

Distribuição de lucros precisa ser informada na EFD-Reinf?

Sim.

Esse é outro ponto que merece atenção.

A Receita Federal esclarece que as empresas devem informar a distribuição de lucros e dividendos na EFD-Reinf, inclusive quando o rendimento for isento.

Segundo a orientação oficial, essa obrigação alcança empresas independentemente do regime tributário, incluindo ME, EPP, empresas do Simples Nacional e até MEI, quando houver distribuição de lucros ou dividendos que deva ser informada.

Portanto, não se deve confundir:

não existir IRRF a recolher com não existir informação a prestar.

São questões diferentes.

A regra também vale para empresas do Simples Nacional?

O fato de a empresa ser optante pelo Simples Nacional não elimina, por si só, as obrigações relacionadas à informação sobre a distribuição de lucros.

A própria Receita Federal afirma que empresas do Simples Nacional estão entre aquelas que devem informar distribuições de lucros e dividendos na EFD-Reinf.

Além disso, a incidência da nova regra de retenção deve ser analisada conforme o beneficiário, o valor distribuído, o período e a origem dos lucros.

Por isso, empresas do Simples também precisam ter controle contábil sobre os valores efetivamente distribuídos aos sócios.

Lucros antigos, apurados até 2025, também pagam os 10%?

Existe uma regra de transição importante.

A legislação prevê que determinados lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 podem ficar fora da nova retenção, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas pela lei.

Entre elas estão:

  1. os lucros serem relativos a resultados apurados até 2025;
  2. a distribuição ter sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
  3. os valores serem exigíveis conforme a legislação civil ou empresarial;
  4. o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorrer conforme os termos originalmente estabelecidos no ato que aprovou a distribuição.

Portanto, simplesmente afirmar que o dinheiro veio de “lucro antigo” não é suficiente.

É necessário verificar a documentação, a aprovação realizada e as condições em que aquela distribuição foi formalizada.

Posso distribuir todo o dinheiro disponível na conta da empresa como lucro?

Não necessariamente.

Saldo bancário e lucro contábil são conceitos diferentes.

Para existir distribuição de lucro é necessário que existam resultados que sustentem essa distribuição.

Uma retirada sem suporte adequado na contabilidade pode receber tratamento diferente daquele pretendido pelo empresário e provocar problemas fiscais e contábeis.

Por isso, antes de realizar retiradas elevadas, especialmente próximas ou superiores ao limite de R$ 50 mil no mês, é recomendável verificar:

  • o lucro efetivamente apurado;
  • a escrituração contábil;
  • os valores já distribuídos naquele mês;
  • distribuições feitas anteriormente;
  • a origem dos lucros;
  • eventuais deliberações societárias;
  • as obrigações na EFD-Reinf;
  • a necessidade de retenção e recolhimento do IRRF.

Pró-labore e distribuição de lucros são a mesma coisa?

Não.

O pró-labore representa a remuneração do sócio pelo trabalho realizado na empresa.

Já a distribuição de lucros decorre do resultado obtido pela atividade empresarial.

Os dois pagamentos possuem tratamentos tributários diferentes e não devem ser utilizados como se fossem a mesma coisa.

A existência da nova tributação sobre determinadas distribuições de lucros também não transforma automaticamente toda retirada realizada pelo empresário em dividendo.

A classificação deve refletir a natureza real da operação e estar de acordo com a documentação e a contabilidade da empresa.

O que mudou na prática para empresários em 2026?

A distribuição de lucros deixou de ser um assunto que pode ser tratado apenas no final do ano.

Agora o controle precisa ser também mensal.

Uma empresa que distribua R$ 45 mil em determinado mês pode não atingir o limite da retenção mensal.

Mas se posteriormente realizar nova distribuição de R$ 10 mil para o mesmo sócio naquele mesmo mês, o total passa para R$ 55 mil e a regra muda.

Por isso, pagamentos aos sócios precisam estar integrados à rotina contábil da empresa.

O que a empresa deve fazer antes de distribuir lucros?

Antes de realizar uma distribuição relevante, especialmente em valores elevados, vale conferir alguns pontos:

  1. confirmar quanto lucro efetivamente está disponível para distribuição;
  2. verificar de qual exercício esse lucro se origina;
  3. identificar quanto já foi distribuído para aquele sócio no mês;
  4. verificar se existe alguma parcela de lucros de exercícios anteriores abrangida pela regra de transição;
  5. calcular eventual IRRF;
  6. escriturar corretamente a operação;
  7. informar os valores na EFD-Reinf;
  8. conferir a DCTFWeb e o respectivo DARF, quando houver imposto devido.

Esse controle reduz o risco de descobrir somente depois do pagamento que existia imposto a reter ou obrigação acessória a cumprir.

Perguntas frequentes sobre lucros e dividendos em 2026

Distribuí R$ 50 mil de lucro. Tenho que pagar 10%?

Pela regra mensal estabelecida no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela Lei nº 15.270/2025, a retenção ocorre quando o valor for superior a R$ 50 mil no mês, considerando a mesma empresa e a mesma pessoa física residente no Brasil.

Distribuí R$ 60 mil. Pago imposto somente sobre R$ 10 mil?

Não.

Ultrapassado o limite, a retenção de 10% considera o total distribuído, e não apenas a parcela que ultrapassou R$ 50 mil.

Em uma distribuição de R$ 60 mil, o IRRF seria de R$ 6 mil, desconsideradas situações específicas ou regras de transição que possam alterar o tratamento.

Posso dividir R$ 60 mil em dois pagamentos para não pagar IRRF?

Dividir os pagamentos dentro do mesmo mês não muda o cálculo.

Os valores distribuídos pela mesma empresa para a mesma pessoa física são acumulados durante o mês.

Empresa do Simples Nacional precisa informar distribuição de lucros?

Sim.

A Receita Federal esclarece que empresas de diferentes regimes, incluindo optantes pelo Simples Nacional, devem informar distribuições de lucros e dividendos na EFD-Reinf conforme as regras aplicáveis.

Lucro de 2025 está automaticamente isento da nova retenção?

Não necessariamente.

A legislação estabelece condições específicas para a regra de transição, incluindo a apuração do resultado até 2025 e a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025, além do cumprimento dos termos originalmente aprovados.

Quem recolhe os 10%: a empresa ou o sócio?

A empresa pagadora é responsável pela retenção, escrituração, declaração e recolhimento do IRRF.

Atenção ao planejamento das distribuições em 2026

A nova regra não significa que empresas devam simplesmente deixar de distribuir lucros.

O que mudou é a necessidade de planejamento, documentação e acompanhamento contábil antes da retirada.

Dependendo do valor, da origem do lucro, da data de aprovação e da situação tributária do beneficiário, o tratamento pode ser diferente.

Uma distribuição realizada sem verificar esses fatores pode gerar imposto, obrigação acessória e necessidade de correções posteriores.

Vai distribuir lucros? Consulte sua contabilidade antes

Se a sua empresa realiza distribuição de lucros aos sócios, principalmente em valores mais elevados, o ideal é verificar a operação antes de transferir o dinheiro.

A Martins Contabilidade pode auxiliar na análise contábil e tributária da empresa, verificando a escrituração, os valores disponíveis para distribuição e as obrigações relacionadas ao pagamento de lucros aos sócios.

Precisa de orientação para sua empresa? Entre em contato com a Martins Contabilidade.

Fontes oficiais consultadas

  • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — Presidência da República.
  • Receita Federal — orientação publicada em 6 de agosto de 2026 sobre recolhimento do IRRF em lucros e dividendos.
  • Receita Federal / SPED — orientações sobre EFD-Reinf e distribuição de lucros e dividendos.

Aviso: este conteúdo possui caráter informativo e considera a legislação e orientações oficiais disponíveis na data de publicação. O tratamento tributário pode variar conforme as características específicas da empresa, do beneficiário e da distribuição realizada.

Sobre o autor

Robson Souza

CEO da Martins Contabilidade | Fiscal, Contábil e Regularização de Empresas

Fundador da Martins Contabilidade, atua diretamente nas áreas fiscal e contábil, além de processos de legalização e regularização de empresas. Trabalha orientando empresários na organização de suas obrigações, na solução de pendências e na tomada de decisões com mais segurança.

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